Mytelase (cloreto de ambenônio): anticolinesterásico oral para miastenia gravis

Resumo rápido

  • Mytelase é a marca do cloreto de ambenônio, inibidor reversível da acetilcolinesterase indicado na miastenia gravis.
  • Nos Estados Unidos foi aprovado em 01/05/1956, na aplicação NDA 010155; hoje a ficha do Drugs@FDA dá a comercialização como descontinuada.
  • O rótulo vigente está na França: MYTELASE 10 mg, comprimido, titular Neuraxpharm France, atualizado em 19/09/2025 e comercializado. O Japão também mantém produto vigente, sob a Alfresa Pharma.
  • Não há registro na ANVISA: a consulta à base oficial em 11/09/2026 não retornou resultado. Não há autorização centralizada pela EMA — a autorização europeia é nacional.
  • O anticolinesterásico oral disponível no Brasil é o brometo de piridostigmina, primeira linha no protocolo do Ministério da Saúde: falta aqui a molécula, não a classe.

O que é o Mytelase (cloreto de ambenônio)?

Mytelase é o nome comercial do cloreto de ambenônio, medicamento de prescrição em comprimidos de 10 mg para uso oral, do grupo dos parassimpaticomiméticos anticolinesterásicos, de código ATC N07AA30.

A trajetória regulatória é incomum e define de onde o produto pode vir. O Mytelase nasceu americano: aprovado pelo FDA em 01/05/1956, na aplicação NDA 010155, como nova entidade molecular, com a Sanofi Aventis US como patrocinadora. O último rótulo americano é a revisão de novembro de 2014, da suplementação NDA 010155/S-024, e a ficha atual dá a comercialização como descontinuada.

Onde ele segue vigente é na França. A base pública francesa traz a especialidade MYTELASE 10 mg, comprimido, autorizada em 15/11/1994, dispensada somente sob prescrição, com frascos de 50 e de 500 comprimidos — e o titular não é mais a Sanofi: é a Neuraxpharm France. O segundo mercado ativo é o Japão, com a mesma marca, sob a Alfresa Pharma.

Mecanismo de ação

Na miastenia gravis, autoanticorpos atacam a junção neuromuscular, sobretudo o receptor nicotínico de acetilcolina. O sinal do nervo encontra menos receptores funcionais e a contração falha com o esforço — daí a fraqueza que piora com o uso e melhora com o repouso.

Os anticolinesterásicos não corrigem a autoimunidade. Agem sobre a acetilcolinesterase, enzima que degrada a acetilcolina após a transmissão do sinal. Inibindo-a de forma reversível, o ambenônio prolonga a presença da acetilcolina na fenda sináptica e aumenta a chance de que ela alcance os receptores íntegros. O efeito é sintomático.

A potência foi medida em enzima humana: na acetilcolinesterase purificada de eritrócitos humanos, o componente competitivo da inibição pelo ambenônio teve constante de inibição de 0,12 nanomolar, contra 65 micromolares para a tacrina e 470 micromolares para o edrofônio no mesmo ensaio, com inibição rapidamente reversível (Hodge AS et al. Mol Pharmacol. 1992;41(5):937-942. PMID 1588924).

Uma diferença concreta em relação ao comparador brasileiro: o ambenônio é sal de cloreto e a piridostigmina oral é sal de brometo — muda o contraíon, não o mecanismo.

Indicações aprovadas

A indicação é única e coincide entre os rótulos. Na França, a seção de indicações terapêuticas traz uma só linha: miastenia; a bula do paciente descreve a doença como afecção rara com fraqueza muscular agravada pelo esforço. No rótulo do FDA de novembro de 2014, a indicação é o tratamento da miastenia gravis — histórico, não oferta atual. No Japão, também é miastenia gravis.

Nenhuma fonte consultada atribui ao ambenônio indicação em outras doenças neuromusculares. O rótulo francês tampouco traz posologia pediátrica: não há piso etário nem esquema para crianças.

Evidências clínicas

Não existe ensaio randomizado moderno que sirva de pivotal para o ambenônio, e não há registro de ensaio a citar. A razão é regulatória: a aprovação americana veio em 01/05/1956, antes da emenda Kefauver-Harris, de 1962, que passou a exigir prova de eficácia por ensaios bem controlados. A avaliação clínica da época está indexada (Westerberg MR. AMA Arch Neurol Psychiatry. 1956;75(1):91-94. PMID 13275166), mas não é ensaio controlado.

A literatura verificável em pacientes é sobretudo farmacocinética, com dois achados de consequência prática. O primeiro é o efeito do alimento: em treze pacientes com miastenia gravis, a administração em jejum resultou em concentrações séricas da ordem de quatro vezes mais altas do que após a refeição (Ohtsubo K et al. Eur J Clin Pharmacol. 1992;42(4):371-374. PMID 1516600). Isso explica a orientação do rótulo francês de tomar o comprimido com as refeições: o alimento reduz os picos, e o pico excessivo produz sintomas colinérgicos.

O segundo é a variabilidade: em quatro pacientes monitorizados, as concentrações séricas variaram cerca de dez vezes dentro do mesmo paciente em vinte e quatro horas, com correlação ruim entre dose e concentração (Tharasse-Bloch C et al. Eur J Drug Metab Pharmacokinet. 1991;16(4):299-303. PMID 1823874). É amostra pequena, mas coerente com o rótulo: dose individualizada, guiada por resposta clínica.

Posologia

A posologia abaixo é a do rótulo vigente — o resumo das características do produto francês, atualizado em 19/09/2025. Não substitui a prescrição: o ajuste é individual, feito pelo médico.

  • Faixa de dose: 30 a 100 mg por dia, ou seja, 3 a 10 comprimidos de 10 mg.
  • Fracionamento: 3 ou 4 tomadas.
  • Administração: via oral, de preferência durante ou ao fim das refeições.
  • Forma farmacêutica: comprimido. Não há apresentação injetável nos rótulos consultados.
  • Pediatria: o rótulo francês não traz esquema.

Outras autoridades definem faixas diferentes: no Japão, 15 mg por dia em três tomadas. O paciente segue a prescrição do seu médico e o rótulo do produto recebido.

Comparação com o registrado no Brasil

Item Mytelase (cloreto de ambenônio) Mestinon (brometo de piridostigmina)
Situação no Brasil Sem registro na ANVISA em 11/09/2026 Registrado — Reg. MS nº 1.0440.0192, Cellera Farmacêutica S.A.
Apresentação Comprimido de 10 mg Comprimido de 60 mg
Posologia de bula 30 a 100 mg por dia, em 3 ou 4 tomadas, com as refeições 1 a 3 comprimidos, 2 a 4 vezes ao dia; pode ser aumentada nos casos mais graves
Protocolo do SUS Não consta Tratamento inicial e de manutenção, pela Portaria Conjunta nº 11/2022

A classe está coberta no Brasil: há anticolinesterásico oral registrado, com protocolo oficial e primeira linha definida, para os códigos G70.0 e G70.2. Além da piridostigmina, o protocolo traz prednisona, azatioprina, ciclosporina, ciclofosfamida e imunoglobulina humana; o ambenônio não aparece nele.

O vazio existe, mas é estreito: falta a molécula, não a classe. Isso importa para um subgrupo: o paciente que, por decisão médica documentada, não pode manter o anticolinesterásico disponível no país. Nenhuma fonte consultada demonstra superioridade do ambenônio sobre a piridostigmina, e não há ensaio comparativo.

Segurança

Não há advertência em tarja preta no rótulo do FDA para o Mytelase: o texto de novembro de 2014 não traz o quadro mais severo da agência — a ausência é um dado, não uma lacuna. As contraindicações, por sua vez, não são idênticas entre países.

  • No rótulo francês, a única contraindicação declarada é hipersensibilidade ao ambenônio ou aos excipientes. Não há, nessa seção, contraindicação por gravidez, asma ou doença cardíaca.
  • No rótulo do FDA de 2014, constam a atropina de rotina junto com o medicamento, porque derivados da beladona podem mascarar os sinais gastrointestinais de superdosagem; o uso com mecamilamina ou outros bloqueadores ganglionares; e a hipersensibilidade.
  • Na bula japonesa constam hipersensibilidade, obstrução gastrointestinal ou urinária, hipertonia vagal e uso com miorrelaxantes despolarizantes.

As advertências do rótulo francês incluem cautela em asma, doença de Parkinson, obstrução mecânica digestiva ou urinária, bradicardia e distúrbios da condução cardíaca. O comprimido contém lactose e é contraindicado em intolerância à galactose ou deficiência de lactase. A bula alerta para reações adversas em superdosagem e em associação com atropínico.

O risco central da classe é a superdosagem colinérgica: o excesso de inibição produz fraqueza muscular que pode ser confundida com agravamento da própria miastenia. Ajustar a dose por conta própria é conduta perigosa.

Situação regulatória e como funciona o acesso

Sem registro vigente na ANVISA, o caminho previsto na regulamentação brasileira é a importação para uso próprio, em nome do paciente e com prescrição médica. O cloreto de ambenônio não consta das listas de substâncias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998, de modo que não incide a regra restritiva daquelas listas.

Um ajuste operacional decorre disso: como o produto está descontinuado nos Estados Unidos, aquele país não é origem viável. A origem realista é a Europa, pelo produto francês, com o Japão como alternativa.

Prazos médios por origem

São médias históricas de processo. Variam conforme fornecedor, modalidade e autorização, e não são promessa de prazo.

  • Europa, sob EMA e agências nacionais: cerca de 16 dias úteis — origem aplicável ao Mytelase francês.
  • Ásia, sob CDSCO, NMPA ou PMDA: cerca de 16 dias úteis — alternativa japonesa.
  • Canadá, sob Health Canada: cerca de 17 dias.
  • Estados Unidos, sob FDA: cerca de 10 dias — não se aplica aqui, por não haver produto ativo lá.

A Medicsupply mantém canal direto com produtos sob FDA, EMA, CDSCO, NMPA, PMDA e Health Canada, e nenhum na América do Sul. Disponibilidade e prazo são confirmados pelo time de compras.

Modalidades e documentação

A remessa costuma ocorrer por courier, remessa expressa internacional. A Declaração Simplificada de Importação, a DSI, está sendo substituída pela DUIMP, a Declaração Única de Importação, modelo do Siscomex que unifica declaração, licença e DSI, com anuências em paralelo.

A cadeia documental é uma sequência: Proforma Invoice, a fatura proforma; Commercial Invoice, a fatura definitiva; Packing List, o romaneio; AWB, o conhecimento aéreo; e a declaração aduaneira, DIR, DSI ou DUIMP. O processo corre em nome do paciente e começa pela receita médica.

O custo final compõe-se do valor do fornecedor internacional, do câmbio do dia, dos impostos e taxas alfandegárias e do frete. Havendo equivalente nacional, a comparação é com a tabela da CMED. Este artigo não informa valores.

Acesso por via judicial

Sem registro na ANVISA, a discussão judicial é de acesso ao próprio produto, não de custeio de item já registrado. Esta seção é informativa e não substitui orientação jurídica individualizada.

Na prática, ações desse tipo costumam exigir pedido instruído com elementos concretos: relatório médico com o diagnóstico, o que já foi tentado e por que a alternativa disponível no Brasil não serve àquele paciente; prescrição do medicamento pretendido; documentação sobre o produto no exterior; e orçamentos de fornecedores. No caso do ambenônio, o relatório tende a precisar enfrentar a existência do anticolinesterásico registrado no país: como o protocolo traz a piridostigmina no tratamento inicial e de manutenção, a justificativa individual é peça central.

Mesmo com decisão favorável, a importação continua correndo em nome do paciente e a partir da prescrição. Nenhum resultado pode ser prometido: decisões variam conforme o caso, a documentação e o juízo.

Perguntas Frequentes

O Mytelase tem registro na ANVISA?

Não. A consulta à base oficial da ANVISA em 11/09/2026, por Mytelase e ambenônio, não retornou registro. O caminho previsto é a importação para uso próprio, com prescrição médica.

Em que país o Mytelase é comercializado hoje?

Na França, onde a especialidade MYTELASE 10 mg consta na base pública como comercializada, sob a Neuraxpharm France, com rótulo atualizado em 19/09/2025. Há também produto vigente no Japão, sob a Alfresa Pharma. Nos Estados Unidos, a NDA 010155 segue na base do Drugs@FDA, mas com comercialização descontinuada.

Já existe um medicamento equivalente no Brasil?

Existe medicamento da mesma classe, registrado: o brometo de piridostigmina, cuja marca Mestinon, em comprimidos de 60 mg, tem registro nº 1.0440.0192, da Cellera Farmacêutica S.A. É o anticolinesterásico do protocolo oficial para miastenia gravis. O que não existe aqui é a molécula cloreto de ambenônio; se uma pode substituir a outra é decisão do neurologista.

O cloreto de ambenônio é medicamento de controle especial?

Não. Não consta das listas de controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998. É medicamento de prescrição — na França, dispensado somente sob receita.

Conclusão

A pergunta correta sobre o Mytelase não é se o medicamento existe, mas onde ele existe. Aprovado pelo FDA em 1956 e hoje descontinuado nos Estados Unidos, o cloreto de ambenônio segue com rótulo ativo na França e produto vigente no Japão. No Brasil não há registro na ANVISA, o que coloca o acesso na via da importação para uso próprio, com origem europeia.

O quadro deve ser lido sem inflar nem minimizar: a classe está coberta no país pela piridostigmina, registrada e de primeira linha. O que falta é a molécula — alternativa relevante no subgrupo em que a opção disponível não se sustenta por decisão médica. A decisão de tratamento é do neurologista; o papel da assessoria começa depois dela.

Fontes

  1. Drugs@FDA, aplicação NDA 010155 — MYTELASE, cloreto de ambenônio 10 mg, comprimido oral; patrocinador Sanofi Aventis US; aprovação em 01/05/1956; comercialização descontinuada.
  2. FDA, rótulo NDA 010155/S-024, novembro de 2014 — indicações, contraindicações e posologia; sem advertência em tarja preta.
  3. Base de Données Publique des Médicaments (França), CIS 60374821 — MYTELASE 10 mg; titular Neuraxpharm France; autorização em 15/11/1994; ATC N07AA30; comercializada.
  4. Resumo das características do produto de MYTELASE 10 mg (França), atualizado em 19/09/2025 — seções 4.1 a 4.4 e composição.
  5. Bula japonesa de Mytelase 10 mg, código 1231001F1030, titular Alfresa Pharma, revisão de novembro de 2022.
  6. ANVISA, consulta à base oficial em 11/09/2026, termos Mytelase e ambenônio — nenhum registro localizado.
  7. Bula profissional de MESTINON, brometo de piridostigmina 60 mg, registro nº 1.0440.0192, Cellera Farmacêutica S.A.
  8. Ministério da Saúde e CONITEC, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Miastenia Gravis, Portaria Conjunta nº 11, de 23/05/2022 — códigos G70.0 e G70.2.
  9. Hodge AS, Humphrey DR, Rosenberry TL. Mol Pharmacol. 1992;41(5):937-942. PMID 1588924.
  10. Ohtsubo K, Fujii N, Higuchi S, Aoyama T, Goto I, Tatsuhara T. Eur J Clin Pharmacol. 1992;42(4):371-374. PMID 1516600.
  11. Tharasse-Bloch C, Chabenat C, Boucly P, Marchand J, Elkharrat D, Boucly-Goester C, Gajdos P. Eur J Drug Metab Pharmacokinet. 1991;16(4):299-303. PMID 1823874.
  12. Westerberg MR. AMA Arch Neurol Psychiatry. 1956;75(1):91-94. PMID 13275166.
  13. ANVISA, listas de substâncias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998, versão consolidada vigente — o cloreto de ambenônio não consta das listas.

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