Resumo rápido
- Alta atividade não é um tipo diferente de esclerose múltipla: é uma classificação da atividade da doença que muda a linha de tratamento, definida no protocolo do Ministério da Saúde.
- Parte dos medicamentos modificadores do curso da doença é de uso contínuo; outra é dada em ciclos curtos, com longos períodos sem administração: é o caso da cladribina oral.
- A cladribina oral tem registro ativo na ANVISA sob o número 1.0089.0411, válido até setembro de 2029: não há aqui falta de registro no país.
- Foi incorporada ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, para a forma remitente-recorrente altamente ativa com falha ou contraindicação ao natalizumabe.
- No plano de saúde, medicamento oral de uso domiciliar não está, como regra, entre as coberturas obrigatórias. Havendo negativa, discute-se custeio, não importação.
O que é esclerose múltipla recorrente altamente ativa
A esclerose múltipla é uma doença inflamatória e desmielinizante do sistema nervoso central, sob o código G35 da CID-10. O diagnóstico segue, no Brasil, os critérios de McDonald revisados em 2017, que exigem demonstração de disseminação no espaço e no tempo por ressonância magnética e, quando necessário, por análise do líquor.
O protocolo define surto como o surgimento de novos sintomas, ou a piora dos existentes, com duração superior a 24 horas, na ausência de febre, infecção ou outra causa, após um período estável de pelo menos um mês. Contempla a forma remitente-recorrente e a secundariamente progressiva, mas não a primariamente progressiva. Na remitente-recorrente, os pacientes são separados em baixa ou moderada atividade e alta atividade, e isso determina quais medicamentos podem ser prescritos e em que ordem.
Como a alta atividade é definida no Brasil
O critério está no protocolo aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 8, de 12 de setembro de 2024. Ele combina surtos e imagem, e separa quem nunca usou medicamento modificador do curso da doença de quem já está em tratamento.
| Situação | Critério de alta atividade no protocolo |
|---|---|
| Virgem de tratamento | Dois ou mais surtos incapacitantes com resolução incompleta e evidência de pelo menos uma nova lesão captante de gadolínio ou aumento significativo da carga lesional em T2 no ano anterior |
| Em uso adequado de um modificador do curso da doença | Pelo menos um surto no último ano durante o tratamento e indícios de pelo menos nove lesões hiperintensas em T2 ou pelo menos uma nova lesão captante de gadolínio |
Na prática, a classificação depende de dois registros no prontuário: os surtos descritos com data e grau de recuperação, e laudos de ressonância comparáveis. Faltando um deles, o pedido trava por documentação, não por discordância clínica.
Terapia de reconstituição imune e terapia de uso contínuo
Os tratamentos modificadores do curso da doença seguem duas estratégias. Na primeira, o medicamento é usado de forma contínua e o efeito sobre o sistema imune dura enquanto durar o uso: betainterferonas, acetato de glatirâmer, teriflunomida, fumarato de dimetila, fingolimode e natalizumabe. Na segunda, é dado em ciclos curtos, seguidos de períodos longos sem administração: a depleção de linfócitos ocorre no ciclo e a recuperação vem depois, ao longo de meses, com o paciente sem tomar o medicamento. É a esse desenho que a literatura se refere como terapia de reconstituição imune.
O enquadramento da cladribina oral nessa segunda estratégia não é opinião de classe. O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS registra que ela provoca apoptose de linfócitos B e T periféricos, que a taxa de linfócitos é recuperada aos limites de normalidade dentro de nove meses após a última dose e que, diferentemente de outros modificadores do curso da doença, o seu efeito imunossupressor é transitório.
No protocolo brasileiro, o outro representante dessa lógica de ciclos é o alentuzumabe, terceira linha para alta atividade. Escolher entre as duas estratégias não é questão de superioridade genérica, e sim de perfil do paciente, histórico e comorbidades. A decisão é do neurologista assistente.
Quem é candidato à cladribina oral no Brasil
| Linha para alta atividade | Medicamento |
|---|---|
| Primeira linha | Natalizumabe, 300 mg por via intravenosa a cada quatro semanas |
| Segunda linha | Cladribina oral, 3,5 mg/kg ao longo de dois anos |
| Terceira linha | Alentuzumabe, 12 mg ao dia por via intravenosa |
O critério de inclusão da cladribina oral é duplo e cumulativo: doença de alta atividade e falha ou contraindicação ao natalizumabe. Não basta a alta atividade. O protocolo também exclui o paciente por intolerância, hipersensibilidade ou contraindicação ao medicamento; forma primariamente progressiva; elevação severa de enzimas hepáticas e de bilirrubina; e linfócitos no sangue periférico abaixo de 1.000 por milímetro cúbico.
O escopo aprovado varia entre as agências. Na União Europeia, sob o número EMEA/H/C/004230, o uso é restrito a adultos com esclerose múltipla recorrente altamente ativa, definida por características clínicas ou de imagem. Nos Estados Unidos, sob a NDA 022561, abrange formas recorrentes em adultos, incluindo a secundariamente progressiva ativa, mas o rótulo reserva o uso, pelo perfil de segurança, a quem teve resposta inadequada ou não tolerou outro medicamento da doença. No Brasil, a ANVISA aprovou a indicação para adultos com esclerose múltipla recorrente altamente ativa.
Esquema de tratamento e monitoramento
A dose cumulativa recomendada é de 3,5 mg por quilograma de peso, por via oral, dividida em dois cursos anuais de 1,75 mg/kg. Cada curso é dado em duas semanas de tratamento, uma no primeiro e outra no segundo mês do ano, e cada semana corresponde a quatro ou cinco dias consecutivos de comprimidos, com um ou dois por dia conforme a faixa de peso da bula. A segunda semana vem de 23 a 27 dias após a última dose da primeira, e o segundo curso começa pelo menos 43 semanas após a última dose do primeiro. Depois dos dois cursos, a bula determina que não se administre cladribina nos dois anos seguintes.
O monitoramento é condição do tratamento. Antes do primeiro curso, a bula exige hemograma com linfócitos normais, teste de gravidez quando aplicável, rastreamento de câncer, triagem para HIV, tuberculose e hepatites B e C, provas de função hepática e ressonância magnética dos três meses anteriores. Antes do segundo curso, os linfócitos devem estar em pelo menos 800 células por microlitro. Durante o tratamento, pede-se hemograma dois e seis meses após o início de cada curso, e abaixo de 200 células por microlitro a terapia é suspensa.
O que mostrou o estudo pivotal
A base de eficácia é o estudo CLARITY, identificado no rótulo norte-americano como Estudo 1, registrado sob o número NCT00213135: ensaio de 96 semanas, randomizado, duplo-cego e controlado por placebo, com 1.326 participantes, 433 no braço de 3,5 mg/kg e 437 no de placebo, e desfecho primário de taxa anualizada de surtos.
Na publicação, a taxa anualizada de surtos foi de 0,14 no braço de 3,5 mg/kg contra 0,33 no placebo, com P menor que 0,001; a proporção de pacientes livres de surto foi de 79,7% contra 60,9%, também com P menor que 0,001; e o risco de progressão de incapacidade sustentada por três meses teve razão de risco de 0,67, com intervalo de confiança de 95% entre 0,48 e 0,93 e P igual a 0,02. O rótulo norte-americano descreve a mesma comparação como redução relativa de 58%. São resultados contra placebo, não comparação direta com as demais opções.
Segurança
O rótulo norte-americano vigente, revisado em maio de 2026, traz advertência destacada, em dois eixos. O primeiro é o risco de neoplasias: o tratamento pode aumentar o risco de malignidade e é contraindicado em quem tem neoplasia maligna atual; havendo histórico de câncer ou risco aumentado, benefícios e riscos são avaliados caso a caso. O segundo é o risco de teratogenicidade: contraindicação em gestantes e em pessoas com potencial reprodutivo que não planejem usar contracepção eficaz, pelo potencial de dano fetal.
As contraindicações do rótulo são: neoplasia maligna atual; gestação e potencial reprodutivo sem contracepção eficaz; infecção pelo HIV; infecções crônicas ativas, como hepatite ou tuberculose; hipersensibilidade à cladribina; e amamentação no dia da dose e nos 10 dias seguintes. As advertências e precauções cobrem neoplasias, teratogenicidade, linfopenia, infecções, toxicidade hematológica, doença do enxerto contra o hospedeiro por transfusão, lesão hepática, hipersensibilidade e insuficiência cardíaca.
Como funciona o acesso no Brasil
O medicamento existe no Brasil
A cladribina oral tem registro ativo na ANVISA sob o número 1.0089.0411, em nome da Merck S/A, válido até setembro de 2029, sem genérico do princípio ativo. Com o registro vigente, não existe aqui hipótese de importação por ausência de registro: essa rota, que corre em nome do paciente e começa pela receita médica, vale para medicamento sem registro no país.
Acesso pelo SUS
A cladribina oral foi incorporada ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, após o Relatório de Recomendação nº 855 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, para esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, conforme o protocolo do Ministério da Saúde, quando houver contraindicação ou falha ao natalizumabe.
A dispensação é feita pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. O acesso é documental e segue o protocolo: exige o Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos, a prescrição, os exames e relatórios previstos e os documentos pessoais. Como cabe aos gestores estaduais, distrital e municipais definir os serviços de referência, o local de abertura varia por estado.
Acesso pelo plano de saúde
Pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está entre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde. O Parecer Técnico nº 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de 30 de agosto de 2024, reafirma a regra e abre exceção para antineoplásicos orais de uso domiciliar e seus adjuvantes, para a internação domiciliar em substituição à hospitalar e para o que constar de contrato. A cladribina oral, na esclerose múltipla, é de uso domiciliar e não é antineoplásico, e por isso pedidos de cobertura são frequentemente negados na via administrativa.
Existe, porém, caminho previsto em lei para tratamentos fora do rol. A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, estabeleceu que o rol é referência básica e que a cobertura de tratamento não listado pode ser exigida havendo prescrição do médico assistente somada a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias. Para a cladribina oral na alta atividade há recomendação favorável da comissão brasileira.
Se houver negativa: é custeio, não importação
Como o medicamento tem registro ativo e é comercializado no Brasil, não há nada a importar. Diante de uma negativa, discute-se quem arca com o custo do tratamento adquirido no país: o SUS, quando os critérios do protocolo estão preenchidos e o fornecimento não ocorre, ou a operadora, na saúde suplementar. Essa é a discussão de custeio, e é ela que pode chegar à via judicial — pedido de custeio de um medicamento registrado e comprado no Brasil, não de importação.
Um pedido desses costuma se apoiar em relatório médico que descreva a alta atividade e a falha ou contraindicação ao natalizumabe, nos exames correspondentes, na prescrição e na negativa formal. Nada disso garante resultado, e nenhum texto informativo antecipa o desfecho de um caso concreto: a orientação adequada é a do médico assistente somada à de um advogado de confiança.
Perguntas Frequentes
O que é uma terapia de ciclos curtos?
É a que se toma em poucos dias por ano, aqui em dois cursos anuais, com período prolongado sem administração. Segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, o efeito imunossupressor da cladribina oral é transitório.
É preciso importar a cladribina oral?
Não. O registro na ANVISA está ativo sob o número 1.0089.0411, válido até setembro de 2029, e o medicamento está no SUS desde outubro de 2023 para a alta atividade. A importação para uso próprio é rota para medicamento sem registro vigente no país.
Quem usa natalizumabe pode trocar para a cladribina oral?
Pelo protocolo, a cladribina oral é segunda linha e exige que se demonstre falha ou contraindicação ao natalizumabe. A avaliação é clínica e cabe ao neurologista assistente.
O plano de saúde é obrigado a fornecer?
Como regra, não: medicamento oral de uso domiciliar está fora das coberturas obrigatórias, conforme a Lei nº 9.656/1998 e o Parecer Técnico nº 20/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Há exceções em norma e o caminho da Lei nº 14.454/2022.
Conclusão
Na esclerose múltipla remitente-recorrente de alta atividade, a decisão relevante raramente é entre importar e não importar: é demonstrar a classificação de alta atividade, sustentar o critério da linha pretendida e escolher a via administrativa certa. A cladribina oral ilustra o ponto, com registro ativo na ANVISA e incorporação ao SUS desde 31 de outubro de 2023. Na saúde suplementar, o pedido enfrenta a regra geral de não cobertura de medicamento oral domiciliar, e é daí que nasce a discussão de custeio. Em ambas, o que decide o caso é o relatório médico e a consistência dos exames.
Fontes
- Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 8, de 12/09/2024.
- Ministério da Saúde. Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27/10/2023, no Diário Oficial da União nº 207, seção 1, página 81, de 31/10/2023.
- Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Relatório de Recomendação nº 855, de 09/2023, sobre cladribina oral na esclerose múltipla altamente ativa.
- ANVISA. Registro 1.0089.0411, Mavenclad, Merck S/A, situação ativa, de 09/2019 a 09/2029; consulta em 11/09/2026.
- FDA (Estados Unidos). Bula de Mavenclad (cladribina) comprimidos, EMD Serono, revisão de 05/2026; DailyMed, rótulo 9c75e30a-a410-40f1-b653-04d532bd9144.
- FDA (Estados Unidos). Drugs@FDA, NDA 022561, Mavenclad, EMD Serono Inc., aprovação original em 29/03/2019.
- Agência Europeia de Medicamentos. Mavenclad, EMEA/H/C/004230, titular Merck Europe B.V., autorização de 22/08/2017.
- Giovannoni G, Comi G, Cook S, et al. N Engl J Med. 2010;362(5):416-426. PMID 20089960.
- ClinicalTrials.gov. NCT00213135, estudo CLARITY, o Estudo 1 da bula norte-americana.
- Agência Nacional de Saúde Suplementar. Parecer Técnico nº 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024, sobre medicamentos de tratamento domiciliar.
- Brasil. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, artigos 10 e 12.
- Brasil. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
- Ministério da Saúde. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e o Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos.
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