Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reforçou a possibilidade de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa para doença ultrarrara em situações excepcionais. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ determinou que a operadora Sul América forneça o medicamento Kineret (anakinra) a uma beneficiária diagnosticada com Síndrome de Schnitzler, condição considerada extremamente rara.
O caso analisado no REsp 1.885.384/RJ levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 500, que admite, em circunstâncias específicas, a importação de medicamentos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A decisão foi tomada em julgamento realizado em 18 de maio.
Entenda o caso analisado pelo STJ
A ação judicial foi iniciada após a beneficiária do plano de saúde ter o tratamento negado pela operadora. O medicamento Kineret (anakinra) havia sido prescrito por médico vinculado ao plano para tratar a Síndrome de Schnitzler, mas a empresa recusou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não possui registro na Anvisa.
Além da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, a paciente também solicitou indenização por danos morais.
Nas instâncias inferiores, a Justiça já havia decidido favoravelmente à paciente.
O juiz de primeiro grau concedeu tutela de urgência para garantir o tratamento e fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais. Na decisão, o magistrado afirmou que a ausência de registro sanitário não poderia ser usada como justificativa para negar um tratamento prescrito por médico credenciado ao plano.
Tribunal de Justiça manteve condenação
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão inicial.
Segundo o acórdão do TJRJ, a negativa da operadora configurou:
- violação do princípio da boa-fé objetiva
- falha na prestação do serviço
- dano moral à beneficiária
Dessa forma, o tribunal manteve tanto a obrigação de fornecer o medicamento quanto a indenização fixada em R$ 10 mil.
A operadora então levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que não existe obrigação legal de custear medicamento não registrado pela Anvisa, mesmo quando prescrito por médico credenciado.
A empresa também alegou que a importação de medicamentos sem registro sanitário poderia configurar crime.
Primeira decisão do STJ havia negado o pedido
Inicialmente, o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu monocraticamente a favor da operadora.
A decisão se baseou no Tema Repetitivo 990 do STJ, que estabelece que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa.
Com base nesse entendimento, o ministro também havia afastado a condenação por danos morais.
A paciente recorreu da decisão por meio de embargos de declaração e posteriormente apresentou agravo interno, defendendo que a situação envolvia uma doença ultrarrara, o que permitiria exceções ao entendimento geral.
STF permite exceção para doenças raras e ultrarraras
Ao reavaliar o caso, o relator considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no julgamento do RE 657.718/MG, que originou o Tema 500 da repercussão geral.
Nesse julgamento, o STF reconheceu que, em situações excepcionais, pode haver fornecimento de medicamentos ainda não registrados na Anvisa.
Essa possibilidade ocorre quando:
- a doença é rara ou ultrarrara
- não existe alternativa terapêutica disponível no país
- o medicamento possui eficácia e segurança comprovadas
- o produto já possui registro em agências regulatórias internacionais reconhecidas
No caso analisado, a Síndrome de Schnitzler apresenta incidência extremamente baixa, estimada em menos de um caso para cada 50 mil habitantes.
Para o relator, esse fator justifica o afastamento da jurisprudência tradicional do STJ sobre medicamentos não registrados.
STJ determinou fornecimento do medicamento
Ao levar o caso para julgamento na 3ª Turma do STJ, o ministro Sanseverino destacou que o medicamento prescrito não era experimental e possuía registro em importantes agências regulatórias internacionais.
Segundo o relator, esses elementos demonstram que o tratamento possui evidências de eficácia e segurança.
Com base nesse entendimento, os ministros decidiram, por unanimidade:
- manter a obrigação do plano de saúde de fornecer o medicamento
- manter a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil
A decisão reconheceu que, em casos excepcionais envolvendo doenças ultrarraras, a ausência de registro sanitário nacional não pode impedir o acesso ao tratamento necessário.
O julgamento da 3ª Turma do STJ reforça o entendimento de que medicamentos sem registro na Anvisa podem ser fornecidos em situações excepcionais, especialmente quando o tratamento envolve doenças raras ou ultrarraras e possui comprovação científica de eficácia.
A decisão também evidencia a importância da análise individualizada de cada caso, considerando fatores como gravidade da doença, inexistência de alternativas terapêuticas e aprovação do medicamento por agências regulatórias internacionais.
Esse tipo de entendimento judicial tem impacto direto no acesso a terapias inovadoras para pacientes com condições extremamente raras, cujas opções de tratamento frequentemente dependem da importação de medicamentos ainda não registrados no Brasil.
Com informações de JOTA —
https://www.jota.info/saude/plano-medicamento-nao-registrado-anvisa-doenca-ultrarrara
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